TEORIA DO DIREITO HUMANO DE ABSTINÊNCIA OU POLÍTICA ABSTÊMIA1
No plano social, evidencia-se a necessidade de apresentação mais efetiva
do DIREITO HUMANO ABSTINENTE2 já que inúmeros direitos humanos são violados tendo como pano de
fundo o uso de drogas/álcool. Assim, é preciso fazer o seguinte raciocínio: o
uso de drogas/álcool está atrás da violação de direitos
humanos de 1ª e 2ª geração, ou seja, incalculáveis
casos de violência doméstica, acidentes de trânsito, homicídios, comércios
ilegais de armamentos, mendicâncias, desempregos, evasão escolar, roubos,
furtos, gastos com saúde pública, internações hospitalares e reabilitações
derivam, pura e simplesmente, do uso de drogas/álcool. Tudo isso, e muito mais,
são os frutos obtidos pelo consumo excessivo de drogas/álcool no meio social.
Inclusive a propaganda, a publicidade e o marketing realizados pelos
fornecedores de drogas/álcool é muito maior e mais efetivo que a
contrapropaganda da drogadição. Dessa forma, a publicidade sobre o uso de
álcool estará também, inexoravelmente, fazendo a propaganda de uso de outras drogas em geral.
É muita ingenuidade acreditar que quando a pessoa visualiza o comercial
que a incentiva a consumir bebida alcoólica ela não está, simultaneamente,
sendo induzida a utilizar outras drogas.
Existe um forte comércio
legal e, também,
ilegal que se esconde atrás do
uso de drogas/álcool. Para amenizar isso, o Estado faz uma ingênua profilaxia da adicção,
por exemplo, “se beber não dirija” ou “beba com moderação”. Na realidade, isso
tudo viola o direito humano fundamental de manter-se abstêmio, sóbrio e com sua
consciência inalterada pelo uso de drogas/álcool. Não existe o proselitismo abstêmio. O direito
humano de ser abstêmio
é ignorado pela sociedade e pelo Estado.
Porém, a violação desse direito abstêmio se projeta contra a própria
sociedade e Estado através das mais variadas formas de
violência. A elevação
da abstinência ao patamar de Direto Humano
pode gerar
No lado negativo, toda a publicidade e as verbas arrecadadas com o
consumo de drogas/álcool constituem em numerário obtido com violação de
direitos humanos. O direito de ficar abstêmio é violado sucessivas vezes pelo
Estado e pela própria sociedade quando permite que músicas, filmes,
publicidades, propagandas e estabelecimentos comerciais induzam ao consumo de drogas/álcool. As pessoas
“famosas” que fornecem sua imagem para associação ao uso de drogas/álcool
através de comerciais, por estarem violando
o Direito Humano
de Abstinência, são “terroristas” que incentivam
a drogadição e, por consequência, toda a série de condutas
violentas ligadas à adicção.
Por outro
lado, o sentido positivo de se
admitir a existência do Direito Humano de Abstinência seria, por exemplo,
reconhecer os grupos anônimos como A.A. e N.A. como organismos garantidores de
direitos humanos. Os terapeutas e profissionais ligados à área de prevenção
do uso de drogas/álcool – prefiro
a expressão reeducadores abstêmios
– deveriam ser
compreendidos como realizadores de atividades humanitárias. Por fim, toda a massa social que for compreendida como sendo adicta ou envolvida em processo de adicção deveria
ser incluída em programas de vítimas de violações de direitos humanos. De fato,
a alta verba financeira gerada pelo consumo de drogas/álcool cobra um preço
muito caro que se materializa na massa de adictos e na realização de inúmeras
condutas violadoras de outros direitos individuais e sociais.
Destaque-se,
por fim, que a sociedade e o Estado fingem fazer o possível para combater o uso
de drogas/álcool (RESERVA DO POSSÍVEL ABSTÊMIA)
para, na realidade obterem o MÍNIMO EXISTENCIAL ABSTÊMIO3.
O mínimo existencial abstêmio é o direito
de ser abstêmio. Enquanto o Estado investir o mínimo que
pode em abstinência, a sociedade obterá o máximo que pode em nos resultados
negativos gerados pela drogadição. O inverso é o que seria correto, ou seja, o
MÁXIMO HUMANO ABSTÊMIO.
A teoria do direito humano abstêmio exige
um Estado comprometido com ideias
abstemiológicas, ou seja, precisa-se de proselitismo abstêmio realizado pelo
próprio Governo. Isso é muito diferente da mera profilaxia da adicção calcada
na punição estatal sobre aqueles que consomem
drogas/álcool. É óbvio que nos casos de “condução de veículo embriagado”
ou “porte
de arma após consumir droga/álcool” deverá haver maior rigor
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Nesses casos, as mazelas
provocadas pelo consumo de drogas/álcool ficam “nas costas” dos familiares, do
próprio usuário e da população em geral que, através do Estado, subsidiará o
fornecimento de medicamentos ou estabelecimentos de saúde para tratar os efeitos secundários da drogadição. O Estado e a sociedade investem na
recuperação da pessoa após o consumo de drogas/álcool, mas não é investido o
mesmo volume de verbas para o direito humano de abstinência. Tratam-se os
efeitos secundários, mas não se evita o consumo. Não há nenhuma política de
“estimulação” ao direito de ser abstêmio, mas apenas prevenção ou redução de danos da drogadição. Assim, o Estado brasileiro, na atual
conjuntura, fomenta o consumo de drogas/álcool para depois tentar remediar os
danos, porém não se incentiva a faculdade de ser abstêmio e sequer existe essa
possibilidade na consciência da população em geral. Todos têm o direito humano de ficar em abstinência e o Estado ou a sociedade não podem
incentivar o consumo de drogas/álcool porque isso viola o princípio da dignidade humana.
Advogo a
tese da necessidade de um novo direito o jus abstemius que servirá para
fomentar a abstinência ao invés de, simplesmente, combater a drogadição. Dessa
forma, o combate a drogadição através da prevenção, repressão ou redução de
danos deverá permanecer, porém surgirá um novo campo jurídico-político-social
que corresponde a proliferação da ideologia abstêmia, ou seja, o proselitismo
abstêmio.
1 Tema apresentado no Livro e Ebook:
ZIEMMERMANN, Péricles. Teorias abstemiológicas. 1ª ed. Curitiba/PR: Edição do autor, 2019. 151 p.; 14 X 21 cm. ISBN: 978-85-924432-2-1. Distribuído pela Editora Simplíssimo.
2 Esses temas também estão apresentados no Livro e Ebook:
ZIEMMERMANN, Péricles. Princípios abstemiológicos. 1ª ed. Curitiba/PR: Edição do autor, 2019. 165 p.; 14 X 21 cm. ISBN 978-85-924432-1-4. Distribuído pela Editora Simplíssimo.
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