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sábado, 16 de novembro de 2024

VACINAS ABSTEMIOLÓGICAS 7/33 - TEORIA DO DIREITO HUMANO DE ABSTINÊNCIA ou POLÍTICA ABSTÊMIA

 TEORIA DO DIREITO HUMANO DE ABSTINÊNCIA OU POLÍTICA ABSTÊMIA1

No plano social, evidencia-se a necessidade de apresentação mais efetiva do DIREITO HUMANO ABSTINENTE2  que inúmeros direitos humanos são violados tendo como pano de fundo o uso de drogas/álcool. Assim, é preciso fazer o seguinte raciocínio: o uso de drogas/álcool está atrás da violação de direitos humanos de 1ª e 2ª geração, ou seja, incalculáveis casos de violência doméstica, acidentes de trânsito, homicídios, comércios ilegais de armamentos, mendicâncias, desempregos, evasão escolar, roubos, furtos, gastos com saúde pública, internações hospitalares e reabilitações derivam, pura e simplesmente, do uso de drogas/álcool. Tudo isso, e muito mais, são os frutos obtidos pelo consumo excessivo de drogas/álcool no meio social. Inclusive a propaganda, a publicidade e o marketing realizados pelos fornecedores de drogas/álcool é muito maior e mais efetivo que a contrapropaganda da drogadição. Dessa forma, a publicidade sobre o uso de álcool estará também, inexoravelmente, fazendo a propaganda de uso de outras drogas em geral.

É muita ingenuidade acreditar que quando a pessoa visualiza o comercial que a incentiva a consumir bebida alcoólica ela não está, simultaneamente, sendo induzida a utilizar outras drogas.

Existe um forte comércio legal e, também, ilegal que se esconde atrás do uso de drogas/álcool. Para amenizar isso, o Estado faz uma ingênua profilaxia da adicção, por exemplo, “se beber não dirija” ou “beba com moderação”. Na realidade, isso tudo viola o direito humano fundamental de manter-se abstêmio, sóbrio e com sua consciência inalterada pelo uso de drogas/álcool. Não existe o proselitismo abstêmio. O direito humano de ser abstêmio é ignorado pela sociedade e pelo Estado. Porém, a violação desse direito abstêmio se projeta contra a própria sociedade e Estado através das mais variadas formas de violência. A elevação da abstinência ao patamar de Direto Humano pode gerar sérias consequências de sentidos negativos e positivos.


No lado negativo, toda a publicidade e as verbas arrecadadas com o consumo de drogas/álcool constituem em numerário obtido com violação de direitos humanos. O direito de ficar abstêmio é violado sucessivas vezes pelo Estado e pela própria sociedade quando permite que músicas, filmes, publicidades, propagandas e estabelecimentos comerciais induzam ao consumo de drogas/álcool. As pessoas “famosas” que fornecem sua imagem para associação ao uso de drogas/álcool através de comerciais, por estarem violando o Direito Humano de Abstinência, são “terroristas” que incentivam a drogadição e, por consequência, toda a série de condutas violentas ligadas à adicção.

Por outro lado, o sentido positivo de se admitir a existência do Direito Humano de Abstinência seria, por exemplo, reconhecer os grupos anônimos como A.A. e N.A. como organismos garantidores de direitos humanos. Os terapeutas e profissionais ligados à área de prevenção do uso de drogas/álcool prefiro a expressão reeducadores abstêmios deveriam ser compreendidos como realizadores de atividades humanitárias. Por fim, toda a massa social que for compreendida como sendo adicta ou envolvida em processo de adicção deveria ser incluída em programas de vítimas de violações de direitos humanos. De fato, a alta verba financeira gerada pelo consumo de drogas/álcool cobra um preço muito caro que se materializa na massa de adictos e na realização de inúmeras condutas violadoras de outros direitos individuais e sociais.

Destaque-se, por fim, que a sociedade e o Estado fingem fazer o possível para combater o uso de drogas/álcool (RESERVA DO POSSÍVEL ABSTÊMIA) para, na realidade obterem o MÍNIMO EXISTENCIAL ABSTÊMIO3.

O mínimo existencial abstêmio é o direito de ser abstêmio. Enquanto o Estado investir o mínimo que pode em abstinência, a sociedade obterá o máximo que pode em nos resultados negativos gerados pela drogadição. O inverso é o que seria correto, ou seja, o MÁXIMO HUMANO ABSTÊMIO.

A teoria do direito humano abstêmio exige um Estado comprometido com ideias abstemiológicas, ou seja, precisa-se de proselitismo abstêmio realizado pelo próprio Governo. Isso é muito diferente da mera profilaxia da adicção calcada na punição estatal sobre aqueles que consomem drogas/álcool. É óbvio que nos casos de “condução de veículo embriagado” ou “porte de arma após consumir droga/álcool” deverá haver maior rigor Estatal e, consequentemente, severas punições. Entretanto, os casos de demissão de empregado que não comparece ao trabalho porque estava embriagado, violência doméstica, suicídios, acidentes diversos, mortes em decorrência de complicações causadas pelo uso de drogas/álcool, comorbidades ou doenças mentais causadas pelo consumo de droga/álcool, estão fora do âmbito de ação do Estado.


Nesses casos, as mazelas provocadas pelo consumo de drogas/álcool ficam “nas costas” dos familiares, do próprio usuário e da população em geral que, através do Estado, subsidiará o fornecimento de medicamentos ou estabelecimentos de saúde para tratar os efeitos secundários da drogadição. O Estado e a sociedade investem na recuperação da pessoa após o consumo de drogas/álcool, mas não é investido o mesmo volume de verbas para o direito humano de abstinência. Tratam-se os efeitos secundários, mas não se evita o consumo. Não há nenhuma política de “estimulação” ao direito de ser abstêmio, mas apenas prevenção ou redução de danos da drogadição. Assim, o Estado brasileiro, na atual conjuntura, fomenta o consumo de drogas/álcool para depois tentar remediar os danos, porém não se incentiva a faculdade de ser abstêmio e sequer existe essa possibilidade na consciência da população em geral. Todos têm o direito humano de ficar em abstinência e o Estado ou a sociedade não podem incentivar o consumo de drogas/álcool porque isso viola o princípio da dignidade humana.

Advogo a tese da necessidade de um novo direito o jus abstemius que servirá para fomentar a abstinência ao invés de, simplesmente, combater a drogadição. Dessa forma, o combate a drogadição através da prevenção, repressão ou redução de danos deverá permanecer, porém surgirá um novo campo jurídico-político-social que corresponde a proliferação da ideologia abstêmia, ou seja, o proselitismo abstêmio.


1 Tema apresentado no Livro e Ebook:

ZIEMMERMANN, Péricles. Teorias abstemiológicas.  ed. Curitiba/PR: Edição do autor, 2019. 151 p.; 14 X 21 cm. ISBN: 978-85-924432-2-1. Distribuído pela Editora Simplíssimo.

2 Esses temas também estão apresentados no Livro e Ebook:

ZIEMMERMANN, Péricles. Princípios abstemiológicos. 1ª ed. Curitiba/PR: Edição do autor, 2019. 165 p.; 14 X 21 cm. ISBN 978-85-924432-1-4. Distribuído pela Editora Simplíssimo.

 3 A “reserva do possível” e o “mínimo existencial” são ideias desenvolvidas pela Suprema Corte Alemã, pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil e por doutrinadores como Konrad Hesse, Ronald Dworkin e John Rawls. Essas ideias referem-se à aplicação de Direitos Humanos, sobretudo dos direitos humanos de 2ª Geração ou Dimensão.

 

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